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domingo, 24 de julho de 2011

Acabe de vez com a prisão de ventre Ingerir mais líquidos e evitar o consumo de gorduras estão entre as recomendações


Não consegue ir ao banheiro todos os dias? Saiba que essa pode ser uma das causas de estresse, desconforto abdominal, inchaço, insônia, indisposição e até mesmo hemorroidas. A prisão de ventre, ou constipação intestinal, pode ser definida como a diminuição das idas ao banheiro, com o aumento da consistência das fezes.
Porém, adotar certos hábitos pode te ajudar a reduzir os sintomas da prisão de ventre e todas as complicações que vêm junto com ela. Confira o que os especialistas aconselham e livre-se desse desconforto!Coma mais fibras
São elas as responsáveis pela formação do bolo fecal, além de facilitar o trânsito dos alimentos no intestino. São, portanto, fundamentais para a manutenção da flora intestinal.
De acordo com o gastroenterologista Flavio Steinwurz, do Hospital Albert Einstein, as fibras podem ser divididas entre solúveis e insolúveis. As primeiras estão presentes em polpa de frutas e farelo de cereais e auxiliam no funcionamento do nosso metabolismo. As insolúveis - encontradas em verduras e alimentos integrais - são as que ajudam efetivamente no funcionamento intestinal, combatendo a prisão de ventre. "Deve-se ingerir de 25 a 35 gramas distribuídas ao longo do dia", recomenda o especialista. Coma o bagaço das frutas
O gastroenterologista Roberto Rizzi, do Hospital São Luiz, explica que o bagaço de frutas possui uma alta concentração de fibras, o que melhora o funcionamento intestinal, auxilia no controle dos níveis sanguíneos de glicose e colesterol e fornece maior sensação de saciedade. Beba muita água
É muito importante beber bastante água todos os dias, pois ela se mistura às fibras e fazem as fezes ficarem mais volumosas e pastosas, impedindo o ressecamento. "Com isso, o efeito das fibras sobre o movimento intestinal se torna mais eficaz", diz o gastroenterologista Flavio Steinwurz.

Segundo o gastroenterologista Roberto Rizzi, a necessidade diária de água varia para cada pessoa e é influenciada por diversos fatores, como a atividade física. "De maneira geral, para pessoas saudáveis, recomendamos a ingestão de dois litros de água por dia", sugere.

Pelo fato de a ingestão de água potencializar os efeitos das fibras, de nada adianta tomar litros de água por dia e não ingerir a quantidade adequada de fibras. O inverso também é valido. Pratique exercícios
Os estudos sobre o assunto ainda são inconclusivos. É certo que, durante o exercício físico, o intestino tem o seu funcionamento estimulado, devido aos movimentos que o corpo faz. Porém, com relação ao alívio da prisão de ventre, algumas pesquisas mostram que a atividade física proporciona uma melhora, enquanto outras não conseguiram comprovar tal efeito.

Apesar disso, a prática de exercícios é essencial para a saúde, podendo contribuir de maneira até mesmo indireta para a cura da prisão de ventre. Mastigue bem os alimentos
Mastigar bem não só ajuda o organismo a digeri-los melhor, como também evita o mal estar intestinal. A digestão de alguns alimentos já se inicia na boca, através da enzima amilase, e a mastigação faz parte desse processo. "Mastigar bem facilita o início do processo de digestão e, consequentemente, de todo o restante, incluindo o intestino", Fuja do estresse!
"Tanto o estresse quanto a ansiedade podem ocasionar sintomas gastrointestinais, seja ele uma prisão de ventre ou uma diarreia", conta o gastroenterologista Roberto Rizzi. Para aqueles que já sofreram do problema, o estresse pode fazer com que os sintomas retornem. Os especialistas recomendam a adoção de hobbies ou técnicas de relaxamento para a redução do estresse e da ansiedade. Vá ao banheiro
Pessoas que não têm o hábito de ir regularmente ao banheiro podem apresentar maior irritabilidade, alterações no humor e agravamento dos sintomas de prisão de ventre.

"A recomendação é ir ao banheiro de uma a duas vezes por dia", explica o gastroenterologista Roberto Rizzi. Ele conta também que é importante reservar horários específicos do dia para a prática, pois assim o corpo se habitua e tem menos chances de desenvolver constipação intestinal. Iogurte probiótico pode?
De acordo com o gastroenterologista Roberto Rizzi, o intestino tem a presença de bactérias boas e ruins. Quando as boas estão em grande quantidade, evitam os danos causados pelas ruins, que são os casos de diarreia, aumento do risco de câncer de cólon, dor abdominal, gases e outros.

Os iogurtes probióticos possuem uma série dessas bactérias boas. "Para ter um intestino saudável, devemos incluir os probióticos na nossa alimentação, pois eles vão equilibrar a flora intestinal", afirma Roberto. Eles devem estar presentes na alimentação juntamente com as fibras, pois um potencializará a ação do outro. "O consumo deve ser diário porque, uma vez que interrompido, perde-se o efeito desejado", completa.

Segundo o gastroenterologista Flavio Steinwurz, alguns iogurtes intitulados probióticos não possuem as bactérias necessárias para melhorar o funcionamento do intestino. Por isso, procure um médico antes de iniciar qualquer tratamento do tipo, pois ele indicará o iogurte mais adequado. Fuja dessas ciladas!
Pessoas que sofrem com a prisão de ventre devem evitar alimentos ricos em gordura saturada, gordura trans, açúcar e sódio. Em relação às bebidas, é importante prestar atenção ao consumo daquelas com quantidades excessivas de açúcar, como refrigerantes e xaropes; cafeína, como chás e café; e sódio, como refrigerantes diet e isotônicos.

A ingestão desses alimentos pode prejudicar o pleno funcionamento do intestino, contribuindo para o aparecimento da prisão de ventre. "Por isso, devemos sempre realizar a leitura de rótulos na hora da compra, a fim de escolher produtos mais saudáveis",

terça-feira, 19 de julho de 2011

De que tipo de homens devemos fugir?


Os homens costumam ser assunto recorrente nas rodas femininas, ainda mais recorrente é a reclamação de que faltam homens no "mercado". Eu discordo, penso que não estão faltando seres do sexo oposto, mas homens de verdade, desses que nos fazem tremer na base! Antes de chegarmos a essas raridades precisaremos estudar o mapa da rota das encrencas para poder desviá-las e ir de encontro ao tesouro perdido.

Alguns sinais podem nos ajudar, homens que são sarados além da conta, do tipo que dão a impressão de que seus bíceps, tríceps ou sei lá mais o quê irão explodir a qualquer momento ou rasgar as costuras da camisa, certamente merecem uma fuga estratégica, pois não devem ter muito tempo para outras coisas além do próprio corpo, como trabalho, estudo, cultura, família e claro, para você!

Aqueles que em seus perfis de relacionamento se dizem apaixonados pela vida, pela arte, pelo meio ambiente, blá, blá, blá e pelas mulheres... Saia correndo que é encrenca na certa! Um exemplar assim ou é 'galinha' ou é inseguro e está querendo fazer estilo, nenhuma das opções anteriores merece uma única chance sequer. Pior que isso só os que chegam na balada olhando para o nada, como se estivessem desfilando em uma passarela virtual que só eles enxergam. Assim, de maneira completamente "despretensiosa" eles transitam entre as pobres mortais como se elas não existem, fazendo ares de que "aquela" que for escolhida entre tantas, receberá uma grande honra.Um homem narcisista desses não dá para encarar nem por caridade.
Agora, o hors concours, o que leva o prêmio de "missão impossível" é aquele que fala das ex, esse não tem concorrente, pois além de grosseiro, chato e nada inteligente, ainda por cima é sabotador. Se ele não a valoriza nem no início do relacionamento, imagine como serão os próximos encontros, um pesadelo! Nós poderíamos engrossar a lista com muitos outros aspectos: Homens que só falam de si, que 'engolem' as mulheres com os olhos, que são grosseiros com os seus empregados, que tratam as mulheres como serviçais ou objetos ou os que, cujo grande objetivo da vida é trocar de carro todo ano... De tipos assim o mundo está cheio, aliás, lotado!

O que falta é inteligência emocional, conheço homens muito bem sucedidos que não sabem rir de si mesmos, que são engessados e levam a vida a sério demais. Homem não precisa ser perfeito fisicamente, mas certamente tem que ser cheiroso, bem humorado e ter aquele 'abraço de urso' que nos envolve como se não existisse mais nada no mundo! Um homem especial nos diz através de um olhar que estamos lindas mesmo sem nenhuma produção, nos olha com amor quando estamos preparando um simples jantar e nos faz sentir únicas.O homem não precisa ser um super homem, pagar as contas sozinho e ter todas as respostas, basta que sonhe junto com a gente e some forças. Será que é pedir demais?O que falta é inteligência emocional, conheço homens muito bem sucedidos que não sabem rir de si mesmos, que levam a vida a sério demais.Homem não precisa ser perfeito fisicamente mas certamente tem q ser cheiroso, bem humorado e ter aquele abraço de urso .Um homem especial nos diz através de um olhar que estamos lindas mesmo sem nenhuma produção, nos olha com amor... *

terça-feira, 5 de julho de 2011

Idade para prevenção do câncer de colo de útero é ampliada no RJ


A partir de agora, mulheres de até 64 anos devem fazer o exame preventivo.
Doença é o segundo tipo de câncer mais comum entre as mulheres.A faixa etária para as mulheres realizarem a prevenção do câncer do colo de útero foi ampliada. A partir de agora, mulheres com até 64 anos deverão ser examinadas. Segundo a Secretaria estadual de Saúde (SES) do Rio, o objetivo é aumentar a detecção precoce da doença.
Pelas regras anteriores, de 2006, só mulheres com idades entre 25 e 59 anos deveriam realizar o exame preventivo periódico, chamado papanicolau. A mudança segue as novas diretrizes nacionais para o rastreamento do câncer do colo de útero, lançadas nesta segunda-feira (4), pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca).Com cerca de 500 mil casos novos por ano no mundo e mais de 18 mil no país, o câncer do colo do útero é o segundo tipo de câncer mais comum entre as mulheres. Em 2009, foram detectadas, no Rio, 249 novas ocorrências.
Outra mudança se refere ao exame que, antes, deveria se repetir de seis em seis meses. Agora, caso dois preventivos anuais tenham resultados considerados normais, o exame só precisa ser repetido a cada três anos.
No caso das mulheres com mais de 64 anos que nunca realizaram o exame, devem ser feitos dois preventivos com intervalo de 1 a 3 anos. Se os dois resultados forem negativos, essas mulheres poderão ser dispensadas de exames adicionais.
A mudança nas regras é uma ação conjunta entre o Ministério da Saúde, o Inca, a Universidade Federal do Rio de Janeiro e as sociedades médicas.Evento no Rio divulga novas diretrizes para diagnóstico do câncer de colo de útero
Ginecologistas de todo o mundo participam do 14º Congresso Mundial de Colposcopia e Patologia Cervical. O médico Luiz Carlos Zeferino, professor da Unicamp, fala sobre a doença e o risco de o vírus HPV causá-la. Posto de Saúde do Periollo fica aberto até às 17h para atender as mulheres
Para fazer o preventivo do câncer do cólo de útero, basta levar a carteirinha. O telefone para mais informações é o (45) 3902-2641. Oncologista esclarece dúvidas sobre o HPV
O oncologista Glauco Baiocchi Neto responde perguntas dos leitores da página do Bem Estar sobre o HPV (vírus do papiloma humano), responsável por 90% dos casos de câncer de colo de útero. Especialistas alertam para a importância da prevenção contra o vírus HPV
A cada ano, surgem no Brasil 137 mil novos casos de HPV e homens e mulheres com vida sexual ativa estão expostos ao vírus. Médicos explicam os diferentes tratamentos que podem prevenir algumas doenças malignas como o câncer de colo de útero. Vírus do HPV pode causar série de problemas na saúde
O exame de papanicolau deve ser feito todo ano. A lesão, se descoberta no começo, tem cura com tratamento simples. O HPV pode ser transmitido através de roupas sujas. Adolescentes de Jeceaba recebem de graça vacina contra o vírus HPV
A vacina não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS). Vírus do HPV ainda é desconhecido por muitos em Salvador
Homens e mulheres podem ser atingidos e população precisa ficar alerta. Veja como ele é transmitido, o tratamento para as doenças causadas e saiba sobre a vacina. Pesquisa revela que 50% dos homens brasileiros têm o vírus do HPV
Desses 20% têm o vírus na forma mais perigosa, que pode levar ao câncer de útero nas mulheres. A camisinha é uma das principais formas de proteção. Para as mulheres, já existe também uma vacina. Desses 20% têm o vírus na forma mais perigosa, que pode levar ao câncer de útero nas mulheres. A camisinha é uma das principais formas de proteção. Para as mulheres, já existe também uma vacina.O que é o HPV e como previni-lo
Elsimar Coutinho explica como age e quem pode tomar a vacina contra o HPV, principal causador do câncer. HPV - O que é?HPV é a abreviatura de "HUMAN PAPILOMAVIRUS", o que significa PAPILOMAVIRUS HUMANO também conhecido como VIRUS HPV, HPV VIRUS, CONDILOMA ACUMINADO, VERRUGA GENITAL, GENITAL WARTS, CRISTA DE GALO, CAVALO, CAVALO DE CRISTA, COUVE-FLOR, JACARÉ E JACARÉ DE CRISTA. Os HPVs possuem predileção por tecidos de revestimento (pele e mucosas) e provocam na região infectada alterações localizadas que resultam no aparecimento de lesões decorrentes do crescimento celular (células) irregular. Estas lesões são denominadas verrugas ou popularmente conhecidas como "crista de galo".

Conhecida desde a antiguidade, as infecções genitais pelo HPV chamaram atenção a partir da década de 80, quando se identificou a correlação destas lesões como câncer de colo uterino. Mais de 150 tipos até o momento foram identificados, dos quais apenas 35 tipos podem infectar a região anogenital feminina e masculina.

O HPV é um vírus universal, que não tem preferências, quer seja quanto ao sexo, idade, raça, localização.

Pode se instalar em qualquer região do corpo, bastando haver uma porta de entrada através de micro-abrasões (micro-traumas) da pele ou mucosa. Já se detectou o vírus não só na região genital, mas também extragenital como olho, boca, faringe, vias respiratórias, ânus, reto e uretra. E ainda, sua presença foi encontrada no líquido amniótico (líquido que envolve o feto na vida intra-uterina).

O HPV é um vírus com DNA de dupla hélice, com aproximadamente 8.000 pares de bases nitrogenadas que codificam todas as funções do vírus. A partícula viral tem 55 nanômetros (nm) de diâmetro, sem envelope lipídico.Mais de 35 tipos de HPV infectam a região anogenital nos seres humanos e podem causar desde as clássicas verrugas genitais ou condilomas até lesões displásicas de baixo e alto grau, dos quais cerca de 20 deles estão associados com câncer de colo uterino. Os tipos de HPV podem ser classificados em vírus de baixo, intermediário ou alto risco, de acordo com o tipo de lesão a que estão mais associados.

Os HPVs dos subtipos 6, 11, 41, 42, 43 e 44 estão associados a infecções benignas do trato genital, como o condiloma acuminado ou plano, e estão presentes na maioria das infecções clinicamente aparentes causadas pelo vírus. Normalmente, esses tipos não estão associados a displasias quando examinados pela histopatologia.
Os tipos HPV 16, 18, 45 e 56 são vírus de alto risco, podendo estar relacionado aos tumores.

Os tipos HPV 31, 33, 35, 39, 51 e 52 são de risco intermediário.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Podem proibir animais em condomínio?Condomínios não podem proibir animais domésticos



- Não.ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS...PODE! É ilegal proibir animais em condomínios. A Constituição Federal garante seus direitos.
Veja a conclusão de um "Parecer Jurídico".a) é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais doméstico, especialmente de cães e gatos, em condomínio, vez que tal proibição afronta a Lei Maior do País, que é a Constituição Federal, onde estão tutelados juridicamente a vida e o bem estar desses seres.
b) os condôminos que se vejam violentados nos seus direitos de terem e manterem seus animais de estimação em suas unidades integrantes de condomínios devem (1) registrar queixa nas delegacias de polícia civil da jurisdição do seu bairro por constrangimento ilegal; (2) propor ação judicial, de natureza cautelar, buscando liminar para a permanência do seu animal sob sua guarda; (3) propor ação judicial ordinária para desconstituir a decisão de síndico, ou deliberada em assembléia condominial, que proíba a permanência de animais nas unidades; (4) propor ação judicial de natureza cautelar, buscando liminar para vetar proibição, emanada da administração do condomínio, da presença desses animais nos elevadores e que obriguem o trânsito apenas pelas escadas; (5) propor ação criminal por maus tratos ao animal, no caso de decisão do condomínio que o obrigue a subir escadas, proibindo-o de entrar e transitar no elevador; (6) propor ação de indenização por danos morais em decorrência do constrangimento havido por força dessa ordem proibitiva de o animal transitar pelo elevador; (7) propor ação judicial contra proibição de ingresso de visitantes acompanhados de animais; (8) propor ação de indenização por danos morais em face dessa proibição.
c) é ilegal e configura prática de crueldade a decisão de síndico, ou adotada em assembléia condominial, que obrigue a utilização de focinheira em animais domésticos de pequeno porte, dóceis, de índole pacífica, cabendo, do mesmo modo, a adoção das providências policiais e judiciais mencionadas na letra anterior.---------Condomínios não podem proibir animais domésticos-----------A presença de animais de estimação em condomínios residenciais costuma gerar conflitos entre síndicos e moradores, principalmente quando o alvo das discussões são os cães e gatos. Latidos altos, circulação nas áreas comuns, mau cheiro, pulgas, fezes e urina sem o devido recolhimento estão entre as queixas mais comuns referidas aos donos de animais que não cumprem com as normas estabelecidas no regimento interno dos edifícios. Se os animais forem sociáveis e não oferecerem risco à vizinhança, o síndico não pode proibir que o condômino crie-os no apartamento. A Constituição Federal assegura o direito de propriedade do animal ao indivíduo, desde que respeitadas as condições de higiene e segurança do imóvel.As convenções internas que impõe aos moradores transitarem com os cachorros pela escada ou carregá-los dentro dos elevadores estão passíveis de anulação, pois não pode haver privação do condômino em circular pelas áreas comuns com os bichos. “Se não há perigo iminente do animal atacar alguém, não tem sentido proibir, mesmo que o cachorro seja grande”.Direitos - Ao se mudar para um condomínio em Lauro de Freitas, o químico Albert Hartmann, 50, que cuidava de Zeus, o cachorro da raça Show Show da amiga Tâmara Célis, 31, foi pego de surpresa com as leis internas do edifício. “Foi votada, por maioria absoluta, a proibição do trânsito de animais pelo elevador do prédio, além de outras restrições”, afirma. Ele conta que, na época, os moradores decidiram que o cachorro só poderia transitar pelas escadas.Disse o dono do cão: “Eu moro no sexto andar e não tinha como descer e subir pela escada duas vezes por dia”, Queixas assim chegam a parar na justiça. “No juizado especial cível ou qualquer vara cível, o dono pode requerer uma liminar para ter a guarda do seu animal assegurada” --Para dar entrada na ação judicial é necessário que o dono apresente um relatório do veterinário comprovando que o animal não é portador de nenhuma doença infecto-contagiosa e manter o cartão de vacinação atualizado. “A educação do animal é o reflexo da educação do dono dele. Quem deixa o cachorro defecar ou urinar na garagem ou playgroud não está sendo responsável com o seu bicho de estimação, muito menos com o espaço que é de todos”-------------ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS...PODE!-----------É seu direito ter, porém é necessário respeitar os direitos dos outros tanto quanto deve ser respeitado o seu direito de ter um animal de estimação dentro do seu apartamento, pois a pretensão do regulamento interno de um edifício ou a convenção condominal não pode impedir a permanência de seu animalzinho no prédio, por ser esta medida inconstitucional e ofender o princípio da legalidade! Ora, embora a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, em seu Art. 1.277, deixe claro que o proprietário ou o possuidor de um prédio tenha o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o prédio, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, isso não quer dizer que pelo simples fato de você possuir um animal dentro de sua unidade, que esteja transgredindo a Lei. Segundo a drª. vanice teixeira orlandi, oab/sp: 174.089, assessora jurídica – união internacional protetora dos animais: “... que a simples voz do animal não representa uso nocivo da propriedade, pois a habitação em edifício de apartamentos implica tolerar um certo grau de ruídos que, inevitavelmente, emanam das unidades autônomas como as provocadas por aparelho de som, eletrodomésticos, choro de crianças, etc.” A Constituição ampara seu direito de ter um animal de estimação, porém há que se ter bom senso e responsabilidade nessa posse, tomando as providências necessárias para um convívio harmonioso com os outros moradores, zelando para que ele não perturbe a ordem, seguindo algumas regras simples e, desta forma, tendo um convívio civilizado com os outros condôminos. ALGUMAS DICAS PARA O BEM – ESTAR DE TODOS:-----------Procurar manter um relacionamento educado e respeitoso para com o síndico e moradores do prédio; Manter seu animal em perfeitas condições de saúde, higiene e com a vacinação em dia, aliás, isto é sua obrigação para com o animal; Educar seu animalzinho, não permitindo latidos excessivos, principalmente, nos horários de silêncio, determinados pela norma interna do condomínio; Evitar usar o elevador social e utilizar-se sempre do elevador de serviço quando for levar seu amiguinho para passear; Mesmo que seu animalzinho esteja com você, evite que ele ande sem coleira e guia, além de não permitir que ele circule pelas áreas comuns sem acompanhante; Não deixar de limpar imediatamente qualquer dejeto que seu animal tenha feito nas dependências do prédio.Para isso é aconselhável ter sempre à mão saquinhos higiênicos e papel absorvente quando for passear com seu amiguinho. E, assim primando pelo bem-estar geral, ninguém poderá acusá-lo de um comportamento anti-social só por ter um animal de estimação, o que hoje em dia tem sido aconselhável até por muitos médicos, reconhecendo que o contato diário com nossos animaizinhos pode prevenir algumas doenças decorrentes da solidão diária, no caso de idosos, melhorar e até curar certas enfermidades de algumas crianças.Se você tem animalzinho de estimação, respeitando a lei e todas as boas regras de convivência social e, mesmo assim, a administradora do edifício, ou os condôminos, insistam em obrigá-lo a retirar o animal do prédio causando constrangimento, lute pelos seus direitos e pelo direito de seu animal, afinal o Art. 146 do Código Penal, diz que o constrangimento é ilegal nesses casos.Por aí já se vê que aos animais foi manifestada a consideração do legislador constitucional e dos legisladores ordinários contemporâneos, desde 1934.
O que se observa de toda essa legislação é que o animal está, assim como os seres humanos, no âmbito jurídico e legal, protegido pelo Estado, merecendo o respeito de todos, que devem tratá-los com dignidade. Quem assim não procede pratica crime, com pena de detenção de 3 meses a um ano.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O
DIREITO DE PROPRIEDADE.
CONEXÃO DO TEMA COM A PERMANÊNCIA
DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO
O sistema constitucional brasileiro consagra o direito de propriedade como um dos vetores que definem a forma de vida em sociedade, dispondo que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
é garantido o direito de propriedade;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
- propriedade privada;
Dos dispositivos transcritos, extrai-se que o direito de propriedade é princípio consagrado na Constituição Federal e, como tal, há de ser observado.
Assim, o proprietário de qualquer imóvel construído no território brasileiro é livre para administrar a vida do seu bem e, no exercício do seu direito de propriedade, ali viver, traçando ele próprio as regras e normas que devem reger a sua casa, sem que tenha de pedir ao vizinho consentimento para isso. Dentro dos limites do seu imóvel, pode o proprietário, ou o locatário, ou o cessionário, ou quem esteja na sua posse, fazer o que bem lhe aprouver, havendo, apenas, de estabelecer critérios nos modos de habitação, por naturais e razoáveis limitações que lhe impõe a convivência em sociedade.
A CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM
CONDOMÍNIO E O DIREITO DE PROPRIEDADE
Em relação à questão trazida pela Associação Consulente, a transcrição desses dispositivos constitucionais tem pertinência, já que o Condomínio, bem como os Condôminos, têm o dever jurídico de respeitar o direito de propriedade do seu integrante.
Não podem, por exemplo, ter o seu espaço invadido por vizinhos, que lhe queiram ditar o modo de viver, nem determinar o que deva ser adotado como procedimento da pessoa no convívio com os seus familiares.
Com relação aos animais, é sabido que há pessoas que, efetivamente, deles não gostam, sendo intolerantes para com a presença de qualquer bicho que seja. Um, apenas, é o suficiente para provocar-lhes irritação, ainda que o animal não emita um só latido, ou miado, sendo motivo determinante para a alteração de humor dessas pessoas o fato de existir o animal no ambiente. Evidentemente, são seres humanos afetados por problemas emocionais estruturais que precisam de atenção psicológica ou psiquiátrica, a depender do grau de problemas gerados pelo comportamento patológico demonstrado em relação aos animais. Essas pessoas têm postura patológica contra esses seres, tais quais os homofóbicos, os intolerantes raciais etc.
Agrava-se o problema quando essas pessoas confundem as suas emoções pessoais com o exercício do munus atribuído ao Síndico do Condomínio. Eleitos, capitaneiam iniciativas para a retirada de animais do edifício, alterando as convenções, submetendo - sem medir as conseqüências jurídicas dos seus atos - os condôminos que criam cães e gatos a constrangimentos ilegais, que podem desaguar nas delegacias de polícia se a pessoa constrangida tiver a mínima noção dos direitos que o assistem nessa relação de convivência condominial.
É, pois, entendimento assentado em bases jurídicas afinadas com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade que somente incômodo extraordinário pode questionar a presença de animais em condomínios.
Se o cão, por exemplo, late quando seu dono chega em casa, fazendo-lhe festa por sua chegada, esse comportamento não pode ser considerado um incômodo à vizinhança. Se, da mesma forma, alguém bate à porta do apartamento e o animal late, isso não pode ser considerado incômodo extraordinário.
Essas situações rotineiras não constituem motivo para a retirada do cão do condomínio. São reações normais do animal que convive com seres humanos. Se assim pudesse ser considerado, certamente não haveria um só condomínio com crianças nas suas unidades, pois é corriqueiro e faz parte da vida o alvoroço de crianças brincando nos playgrounds, correndo pelas escadas, gritando e sorrindo.
Somente se considerariam anormais e extraordinários latidos intermitentes e constantes. Nesse caso, a hipótese não é a de se retirar o animal da unidade do condômino, mas sim de se saber qual a razão (certamente maus tratos) que estaria levando o animal a desconforto tal capaz de fazê-lo manifestar a sensação de mal estar através de latidos intermitentes. Obrigar, forçar, oprimir o condômino a retirar seu animal da sua convivência porque há pessoas no condomínio que não gostam de animais é coisa do passado, anterior a 1988, quando não existia a proteção constitucional expressa na Lei Maior do País. A proibição da existência ou permanência de animais em Condomínio há de ser enfrentada com o ajuizamento de Ação de Nulidade da Convenção Condominial por absoluta falta de amparo jurídico, pedindo-se ao Poder Judiciário uma liminar, em Ação Cautelar no Juizo Comum, ou em Processo deflagrado em Juizado Especial, para obstar os efeitos ilegais da referida Convenção.
Há, portanto, premissas que devem orientar a convivência com animais em condomínio:
A primeira é que é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio.
A Constituição Federal, nos seus arts. 5o e 170, asseguram o direito de propriedade, podendo o proprietário, ou quem esteja na posse do imóvel, manter animais na sua unidade. E o art. 225, parágrafo primeiro, inciso VII, também da Carta Federal, situa o animal como parte do meio ambiente e tutela juridicamente o direito deles à dignidade, vedada a prática de maus tratos. É EXIGÊNCIA CRUEL OBRIGAR CÃES
DÓCEIS E DE PEQUENO PORTE
A TRANSITAR DE FOCINHEIRA.
CÃES BRAVOS DEVEM TRANSITAR
PELOS ELEVADORES E ÁREAS COMUNS DO
CONDOMÍNIO PORTANDO COLEIRA E FOCINHEIRA.
Os cães de grande porte e considerados bravios, devem caminhar pelos elevadores e nas áreas comuns dos condomínios com seus guardiães, sempre portando coleira e focinheira.
Essa exigência, porém, direcionada para cães dóceis e de pequeno porte é decisão condominial dezarrazoada que provoca desconforto desnecessário ao animal que não oferece qualquer tipo de perigo às pessoas. A rigor, decisão dessa índole, que venha a ser adotada pelas administrações dos condomínios, é inconstitucional, pois a manutenção de instrumento que dificulta a articulação, a liberdade de movimentos, impõe limitação à livre respiração e impinge desconforto e sofrimento ao animal, ainda que transitoriamente, caracteriza prática de crueldade vedada pela Constituição. É, evidentemente, uma forma de desrespeito à dignidade do animal, configurando maus tratos, que deve ser suprimida das iniciativas adotadas por síndicos e assembléias dos condomínios.
Há casos em que pessoas que convivem nos condomínios oferecem perigos que um cão, ou um gato, não oferecem. São usuários de drogas, com atitudes intempestivas, imprevisíveis, violentas, portadores de armas de fogo ou armas brancas, ameaçando vizinhos e transeuntes dentro de condomínios. São pessoas insanas, portadoras de deficiências mentais, que podem a qualquer momento investir contra crianças, idosos ou mesmo seres humanos e até contra animais que se achem no mesmo recinto ou ambiente dentro do condomínio.
Animais são constantes vítimas de pessoas más, que cometem crimes, como envenenamento de cães e gatos em condomínios, liderados por idéias malévolas e ilegais de síndicos que não gostam desses seres.
CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DECISÃO DE ASSEMBLÉIA QUE OBRIGA
CONDÔMINOS A TRANSITAREM COM SEUS
ANIMAIS PELAS ESCADAS,
PROIBINDO-OS DE CONDUZIREM-NOS
PELOS ELEVADORES
Quanto às proibições ilegais e abusivas do uso dos elevadores para conduzir os animais, devem ser enfrentadas também aí com a propositura de Ação Judicial. Obrigar os animais a subirem escadas é prática de crueldade, vedada pela Constituição, especialmente quando esses são portadores de doenças que possam ser agravadas com o movimento (cardiopatas, neuropatas etc), ou mesmo quanto aos animais idosos, já impedidos pela idade de subir e descer escadas.
É incontestável que o direito de ir e vir do guardião do animal estende-se a este. E qualquer decisão de assembléia condominial em sentido contrário, caracteriza-se como constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Código Penal Brasileiro, além de constituir crime ambiental, art. 32, da Lei 9.605/98 (crime de maus tratos), comportando, inclusive, a adoção de providências policiais e judiciais para conter o ilícito.
De igual modo, as abordagens verbais ou escritas feitas por vizinhos, síndicos ou porteiros, aos condôminos que têm animais nas suas companhias, com o propósito de constranger-lhes obrigando-os a transitar pelas escadas, proibindo-os de utilizarem o elevador, configuram também constrangimento ilegal, a ser coibido com queixa policial contra o autor do fato.
QUANTIDADE DE ANIMAIS NAS UNIDADES.
O DIREITO DE PROPRIEDADE ASSEGURA AO
CONDÔMINO A MANUTENÇÃO DE QUANTIDADE QUE
LHE PAREÇA RAZOÁVEL DENTRO
DA SUA UNIDADE
A quantidade de animais dentro da unidade residencial, ou de trabalho, é algo que deve ser determinado por quem a ocupa. Se o condômino acha que pode conviver com mais de um, ou de dois, ou de três, ou de cinco animais, é uma avaliação sua e uma decisão que lhe cabe tomar dentro do direito que detém de reger a sua propriedade, assegurado pela Constituição Federal.
Os vizinhos, ou o síndico, não podem interferir na vida intra proprietatis do condômino.
Cabe ao condômino, que mantém os animais em sua unidade, observar o asseio e a higienização do local, dispensando-lhes os cuidados necessários à saúde (vacinação, tosa e banho regulares); cuidados médicos que lhes proporcionem conforto e bem estar; contratar pessoas para cuidar deles, de forma a que estejam sempre bem, mantendo-se a unidade em condições normais de habitação.
PROIBIÇÃO A VISITANTES DE ACESSAREM
AO CONDOMÍNIO ACOMPANHADOS DE ANIMAIS.
ILEGALIDADE
A proibição a visitantes de acessarem ao condomínio acompanhados de animais é ato inconstitucional e ilegal.
Configura-se aí constrangimento ilegal, ensejando pedido de indenização por dano moral, tanto ao guardião do animal, quanto ao condômino que iria receber a visita do guardião.
Aplicam-se a essa hipótese todos os fundamentos discorridos no corpo do presente parecer.
III – CONCLUSÃO
Concluindo, cabe a orientação jurídica que se registra a seguir:
é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais doméstico, especialmente de cães e gatos, em condomínio, vez que tal proibição afronta a Lei Maior do País, que é a Constituição Federal, onde estão tutelados juridicamente a vida e o bem estar desses seres.
os condôminos que se vejam violentados nos seus direitos de terem e manterem seus animais de estimação em suas unidades integrantes de condomínios devem (1) registrar queixa nas delegacias de polícia civil da jurisdição do seu bairro por constrangimento ilegal; (2) propor ação judicial, de natureza cautelar, buscando liminar para a permanência do seu animal sob sua guarda; (3) propor ação judicial ordinária para desconstituir a decisão de síndico, ou deliberada em assembléia condominial, que proíba a permanência de animais nas unidades; (4) propor ação judicial de natureza cautelar, buscando liminar para vetar proibição, emanada da administração do condomínio, da presença desses animais nos elevadores e que obriguem o trânsito apenas pelas escadas; (5) propor ação criminal por maus tratos ao animal, no caso de decisão do condomínio que o obrigue a subir escadas, proibindo-o de entrar e transitar no elevador; (6) propor ação de indenização por danos morais em decorrência do constrangimento havido por força dessa ordem proibitiva de o animal transitar pelo elevador; (7) propor ação judicial contra proibição de ingresso de visitantes acompanhados de animais; (6) propor ação de indenização por danos morais em face dessa proibição.
é ilegal e configura prática de crueldade a decisão de síndico, ou adotada em assembléia condominial, que obrigue a utilização de focinheira em animais domésticos de pequeno porte, dóceis, de índole pacífica, cabendo, do mesmo modo, a adoção das providências policiais e judiciais mencionadas na letra anterior. Então meus amiguxos e amiguxas.è isso aí...NIMAIS EM CONDOMÍNIOS...PODE! É ilegal proibir animais em condomínios. A Constituição Federal garante seus direitos.Beijos no coração.Viva os animais. ame-os muiiiiiiiiiiito.Eu tenho 8 anjos de 4 patinhas em meu apt. fotos deles no meu orkut. laurabeu.oliveira @bol.com.br Beijinhosssssssssss.amo vcsssssss.

COMO DENUNCIAR "Tome partido. A neutralidade ajuda o opressor, nunca a vítima." (Elie Wiesel)


Denunciar um malfeitor, não garante que o animal tenha o respeito e cuidado que merece.
Para tal, é preciso agir adequadamente. ANTES DE DENUNCIAR, TENTE:
1 - conversar com o guardião do animal
2 - convencê-lo a tratar melhor
3 - se ele não o quiser mais, convença-o a buscar um adotante
4 - se não conseguir, prontifique-se a levar o animal para tratamento.
5 - se é um cão ou gato e está abandonado em uma casa vazia, resgate-o, leve-o a um veterinário, vermifugue, castre, vacine e consiga um novo dono para ele através de cartazes, anúncios em jornais, sites ou feiras de adoção.Portanto,
TENTE todas as possibilidades de salvar a vida do animal e
DENUNCIE NUMA DELEGACIA se todas as possibilidades já se esgotaram.
NÃO EXISTE UM LOCAL PARA ONDE SE POSSA LEVAR CÃES OU GATOS MALTRATADOS E ABANDONADOS.Se o sofrimento do animal tocou seu coração, se ele está no seu caminho, é sua oportunidade preciosa de agir pelo bem dele.
CÃES E GATOS ABANDONADOS OU MALTRATADOS PRECISAM DE UM NOVO LAR SEGURO E UM GUARDIÃO RESPONSÁVEL E CARINHOSO.Se você conseguir retirar o animal do local onde ele é maltratado ou está abandonado e sem cuidados, leve-o a um veterinário e recolha-o em sua casa ou procure um Lar Transitório (casa de um amigo ou vizinho).Ele precisa estar num local adequado enquanto se recupera e recebe os procedimentos de vermifugação, vacinação e castração até que possa ser encaminhado para adoção.
Há muitos veterinários que ajudam as pessoas que se propõem a ajudar cães e gatos. Não se pode perder de vista que os maus tratos e abandono acontecem por falta de informação e educação sobre a “Guarda Responsável de Animais de Estimação” e porque cães e gatos estão em superpopulação.
É preciso cobrar do Poder Público medidas que resolvam o problema e que devem ser tomadas pelas autoridades responsáveis através de políticas públicas eficientes e com verbas públicas adequadas:
- Campanhas de Castração
- Campanhas Educativas sobre a "Guarda Responsável de Animais de Estimação"
- Fiscalização do comércio ilegal de cães e gatos
- Punição aos que maltratam e abandonam.--------------"O que me preocupa não é o grito dos violentos, é o silêncio dos bons."
Martin Luther King-------------
COMO DENUNCIAR?
- Qualquer pessoa pode e deve denunciar maus tratos a animais
numa Delegacia de Polícia.
Leve os dados do infrator: nome e endereço.
Caso tenha presenciado um abandono feito por veículo,
leve o número da placa do carro
e uma cópia das Leis que protegem os animais (abaixo).
ONDE DENUNCIAR?
- Em qualquer Delegacia de Polícia.
Veja os endereços dos Distritos Policiais de São Paulo em
http://www.itaimpta.com.br/portal/seguranca/dp.php
ou ligue para 190.IMPRIMA OS TRECHOS DESTAS LEIS E MOSTRE AO DELEGADO
LEI FEDERAL 9.605, de 1998 - Lei de Crimes Ambientais
....
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
...
Para ver a Lei na íntegra acesse www.arcabrasil.org.br--------------------DECRETO LEI 24.645, de 1934 - Lei que define os maus tratos contra animais.
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Art. 1. - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2. - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
Parágr. 1. - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
Parágr. 2. - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
Parágr. 3. - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3. - Consideram-se maus tratos:
I - PRATICAR ATO DE ABUSO OU CRUELDADE EM QUALQUER ANIMAL;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Artigo 225 - VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
CASO NÃO SEJA BEM ATENDIDO NA DELEGACIA,
ANOTE OS NOMES DO DELEGADO E SUA EQUIPE E DENUNCIE AO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE
Em São Paulo: 11- 3119.9524 e 6955.4352
e-mail - meioamb@mp.sp.gov.br
Informações sobre o Ministério Público www.redegoverno.gov.br-----------ENDEREÇOS, TELEFONES, SITES
BO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA VIA INTERNET
Está no ar na grande São Paulo o "Plantão Eletrônico", pelo qual pode ser feito o registro de ocorrências, tais como Extravio de Documentos ou mesmo Furto de Carros etc.
Por meio desse procedimento, não é necessário ir à uma Delegacia de Polícia para registrar o "Boletim de Ocorrência". Basta acessar o site http://www.seguranca.sp.gov.br , preencher o B.O. na tela do computador e, em até 30 minutos, a Polícia entrará em contato para a confirmação das informações prestadas.
A partir daí , o B.O. estará disponível para cópia via impressora.
PREFEITURA DE SÃO PAULO
A prefeitura de SP têm um site onde as pessoas podem fazer solicitações de seus serviços, incluíndo denúncias contra maus-tratos a animais:
http://sac.prodam.sp.gov.br/
e
http://www.seguranca.sp.gov.br/servicos/denuncias/denuncias_outras.aspx
Telefone da Prefeitura para denúncias: 156
DELEGACIA DO MEIO AMBIENTE
Rua Marquês de Paranaguá, 246 - Fundos - São Paulo - SP
Fone: (11) 3214-6553
POLÍCIA CIVIL
Rua da Consolação, 2333
11- 3258.4711 - 3231.5536 - 3231.1775
- Interior de São Paulo - 181
POLÍCIA MILITAR
Disque 190 para saber telefones e endereços dos Distritos Policiais
ou acesse http://www.itaimpta.com.br/portal/seguranca/dp.php
POLÍCIA AMBIENTAL
0800.05.55.190
POLÍCIA FLORESTAL
São Paulo - (11) - 221.8699
IBAMA
Linha Verde - 0800.618080
CRIMES ELETRÔNICOS - DIG-DEIC
4ª Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática de São Paulo
Delegacia especializada em crimes eletrônicos.
Presta atendimento presencial, por telefone e via Web.
Endereço: Av. Zack Narchi, 152, Carandiru – São Paulo (SP)
Fone: 11- 6221.7011 e 6221.7030
E-mail: 4dp.dig.deic@policiacivilSEM-SPAM.sp.gov.br
TV ANIMAL - SBT
http://www.sbt.com.br/tvanimal/denunciaanimal/----------------CRMV-SP
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo
Rua São Samuel,193 - CEP 0420-030
(11) 5574.7447 Fax (11) 5572.9549
www.crmvsp.gov.br
crmvsp@vipsite.com.br------------DENÚNCIA DE TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES
IBAMA
11- 3066.2633 e 3066.2632
Linha verde - 0800 61 80 80
POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL
11- 3030.6625 e 3030.7090
SOS FAUNA
www.sosfauna.org
RENCTAS
http://www.renctas.org.br/index.php?action=denuncie&mn=1&titulo=Denuncie%20o%20tráfico&idioma=pt------------------DENÚNCIA DE CRIMES AMBIENTAIS
POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL - 0800.132060
Caça, Tráfico de Animais, Desmatamentos e pedidos de auxílio para segurança nas áreas rurais.
DESMATAMENTO ILEGAL e contruçao de casas em área ilegal.
11- 5897-2473 - Biólogas Odete ou Cláudia
SOS MATA ATLÂNTICA
http://www.sosmatatlantica.org.br/?secao=denuncie
IBAMA - LINHA VERDE - 0800 61 80 80
www.ibama.gov.br/linhaverde/home.htm
DENÚNCIA DE MAUS TRATOS A EQÜINOS
SP - Projeto Anjo dos Cavalos – coordenado por uma voluntária do Quintal de São Francisco e da SOZED, Cynthia Fonseca cuida dos eqüinos que são apreendidos pelo CCZ e busca Fiéis Depositários.
www.anjodoscavalos.org.br--------------------RIO DE JANEIRO
Delegacia especializada em maus tratos a animais
DEMA - Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente
Rua S. Luiz Gonzaga 265 - São Cristóvão
Delegado: Rafael Carvalho de Menezes
Tels.: (21) 3399-3290 - 3399-3298 - (21) 2589-3133
Fax.: (21) 3860-9030 - 3860-3293
E-mail: rafaelcarvalho@pcerj.rj.gov
Ligue para Ouvidoria da Sepda e peça investigação sobre maus tratos com animais.
(21) 3402.5417
Isto gera um protocolo e eles mandam um representante ao local...
RIO GRANDE DO SUL
Se houver emergência ou flagrante, ligue 190.
Em Porto Alegre, ligue para o Batalhão Ambiental:
(51) 3288-5146/3339-4219/3339-4568
Maus-tratos contra CAVALOS - ligue para a EPTC: 118
Se não houver flagrante, registre a ocorrência na Delegacia de Polícia Civil ou na Unidade da Brigada Militar mais próxima do local do crime.
Campinas
DELEGACIA DOS ANIMAIS (novo endereço)
Rua Odila Maia Rocha Brito, 08 - Bairro: Nova Campinas (atrás do Tribunal do Trabalho)
Telefone (19) 3254-2633------------------Orientações sobre COMO DENUNCIAR em outros sites:-----------A Dra. Maria Cristina Urquiola, advogada, orienta sobre "Como proceder uma denúncia" em www.familiaanimal.siteonline.com.br/interna.jsp?lnk=18708 ou clique AQUI
Focinhos Gelados
http://focinhosgelados.com.br/portal/modules/mastop_publish/?tac=Como_denunciar
Instituto Nina Rosa
http://www.institutoninarosa.org.br/perguntas-frequentes/141-como-denunciar
Arca Brasil
www.arcabrasil.org.br/defesa.htm ------------------COMO PROCEDER A UMA DENÚNCIA
Dra. Maria Cristina Azevedo Urquiola - advogada explica.
http://www.familiaanimal.siteonline.com.br/interna.jsp?lnk=18708
para denunciar maus-tratos a animais e obter o T.C. ou B.O.
* T.C. = TERMO CIRCUNSTANCIADO - crimes cujas penas são inferiores a 1 ano, consoante Lei 9095/95.
** B.O. = BOLETIM DE OCORRÊNCIA - crimes com pena acima de 1 ano
CASO VOCÊ VEJA OU SAIBA DE MAUS-TRATOS:
manter animal trancafiado em locais pequenos ou mantê-lo permanentemente em correntes;
envenenamento de animal;
manter o animal em lugar anti-higiênico;
golpear, mutilar um animal;
utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse;
agressão física a um animal indefeso;
abandono de animais;
não procurar um veterinário se o animal adoecer etc.
- [ver art. 3º do Decreto Federal 24.645/34]
NÃO PENSE DUAS VEZES:
VÁ À DELEGACIA MAIS PRÓXIMA PARA LAVRAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA .
A Denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal n.º 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
(*) LEI Nº 9.605 de 12/02/78 - Lei de Crimes Ambientais
CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Preste atenção a esta dica: leve com você o número da Lei 9605/98, art. 32, porque em geral a autoridade policial nem tem conhecimento dessa lei, ou baixe pela internet a íntegra da lei para entregá-la na Delegacia.
Assim que o Escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cumpre instaurar inquérito policial ou lavrar um Termo Circunstanciado. Se ele se negar a fazê-lo, sob qualquer pretexto, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). Leve esse artigo também por escrito naquele mesmo pedaço de papel. (**)
Talvez o Escrivão tente barrar o seu acesso ao Delegado. Faça valer os seus direitos: exija falar com o Delegado! Ele tem o dever de atender você e o dever de fazer cumprir a lei. Lembre-se que você é quem paga o salário desses funcionários com seus impostos.
Diga que no Brasil os animais são “sujeitos de direitos”, vez que são representados em Juízo pelo Ministério Público ou pelos representantes das sociedades protetoras de animais (§3º, art. 2º do Decreto 24.645/34) e que, se a norma federal dispôs que eles são sujeitos de direitos, é obrigação da autoridade local fazer cumprir a lei federal (n°9605, artigo 32) que protege os animais domésticos, domesticados, nativos e exóticos.
Se for mal atendido(a) pela Delegacia peça para lavrar um termo de que você esteve naquela delegacia para pedir registro de maus-tratos a animal e diga que irá queixar-se ao Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Civil.
Para denunciar o mau atendimento da Delegacia Policial anote:
- o nome e a patente de quem o atendeu,
- o endereço da Delegacia,
- o horário e a data do mau atendimento.
Ministério Público
(11) 6955-4352 - meioamb@mp.sp.gov.br
Corregedoria da Polícia Civil
(11) 3258-4711 - 3231-5536 - 3231-1775 – Rua da Consolação, 2333
Diga também que fará uma denúncia ao Secretário de Segurança Pública (www.ssp.sp.gov.br)
(É bom andar com esses telefones na sua carteira.)
Se você estiver acompanhado, esta pessoa será sua prova testemunhal para encaminhar a queixa ao órgão público.
Se você tiver em mãos fotografias, número da placa do carro que abandonou o animal, laudo ou atestado veterinário, qualquer prova, leve para auxiliar tanto na Delegacia quanto no MP.
SAIBA QUE:
VOCÊ NÃO SERÁ O AUTOR DO PROCESSO JUDICIAL
QUE PORVENTURA FOR ABERTO A PEDIDO DO DELEGADO!!!
Sabe por que?
Preste atenção: O Decreto 24.645/34 reza em seu artigo 1º que:
“Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado”;
e em seu artigo 2º - parágrafo 3º, que:
“Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais”.
Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado o * Termo Circunstanciado, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura da competente ação, onde o Autor da ação será o Estado.
A PREFEITURA DE SP tem um site onde você pode fazer solicitações de seus serviços, incluindo denúncias contra maus-tratos. Tal procedimento é demorado e o auxílio pode vir tarde demais. O site é: http://sac.prodam.sp.gov.br/solicitacaoCadastro.asp
BOLETIM DE OCORRÊNCIA pela Internet - na Grande São Paulo
O B.O. pode ser feito pela internet através do site http://www.seguranca.sp.gov.br
Basta preencher o B.O. na tela do computador e, em após um espaço de tempo, a Polícia entrará em contato para a confirmação das informações prestadas. A partir daí, o B.O. estará disponível para cópia via impressora. Este procedimento também é muito demorado para determinados casos que requerem urgência.
Campinas
DELEGACIA DOS ANIMAIS (novo endereço)
Rua Odila Maia Rocha Brito, 08 - Bairro: Nova Campinas (atrás do Tribunal do Trabalho)
Telefone (19) 3254-2633
SE O CRIME FOR CONTRA ANIMAIS SILVESTRES
(animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais) pode também dar ciência às autoridades policiais militares, em especial à Policia Florestal ou ao IBAMA (Tel: 0800-618080 - "Linha Verde").
PARA DENUNCIAR MAUS-TRATOS AO VER CAVALOS OU BURROS DOENTES E MAGROS
Peça orientação às Sociedades Protetoras de Animais ou, ainda, informe-se melhor acessando os sites brasileiros totalmente destinados à Proteção e Defesa dos Eqüinos:
http://geocities.yahoo.com.br/equinosbrasil/
http://www.providaanimal.hpg.ig.com.br/T3jeguesescravos.htm
Ligue para o Centro de Controle de Zoonoses de SP - (11) 6224.5500
Cintia Fonseca presidente do projeto "Anjo dos Cavalos"
RECLAMAÇÕES, QUEIXAS E SUGESTÕES SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL
www.ouvidoria-policia.sp.gov.br
DISQUE - OUVIDORIA DA POLÍCIA: 0800.177070 - de 2ª à 6ª feira das 9:00 às 17:00h
ATENDIMENTO PESSOAL: das 9:00 às 15:00h - Rua Libero Badaró, 600 – Centro/SP
Obras e artigos consultados:
1. Direito dos Animais, de Laerte Fernando Levai
2. Direito dos Animais, de Diomar Ackel Filho
3. Constituição Federal/88
4. Código Penal;
Sites consultados:
http://www.familiaanimal.siteonline.com.br/interna.jsp?lnk=18708
www.arcabrasil.org.br
www.aprodan.hpg.ig.com.br/legisla.htm
www.ibama.gov.br
http://www.airnet.com.br/~falabicho/
http://br.geocities.com/AnimaisSOS/entidades.html
http://geocities.yahoo.com.br/equinosbrasil
www.renctas.org.br
www.direitoanimal.com.br
Drª Maria Cristina Azevedo Urquiola - Advogada/SP - crisurquiola@gmail.com------PARA DENUNCIAR
ANIMAIS ABANDONADOS DENTRO DE CASA
Orientações do Dr. Daniel Braga Lourenço, advogado--------------De: Daniel Braga Lourenço
Enviada em: quinta-feira, 29 de julho de 2010 10:50
Assunto: URGENTE
Prezados,
Esta situação de abandono de animais dentro de casas/apartamentos é infelizmente muito comum e, ao mesmo tempo, lamentável.
O ideal, em termos de solução prática do problema, é tentar ir ao local e conversar com funcionários do condomínio e vizinhos com a finalidade de obtenção do telefone dos moradores para explicar a situação emergencial decorrente do abandono dos animais e, com isso, buscar uma solução consensual. O consentimento do morador, autorizando a entrada na residência é a melhor solução, pois rompe qualquer possibilidade de caracterização do crime de invasão de domicílio. Neste caso, o ideal seria registrar essa autorização para entrada em domicílio por escrito e realizar a entrada na presença de funcionários do condomínio/vizinhos/testemunhas para evitar qualquer alegação futura de dano à propriedade.
No entanto, no mais das vezes, infelizmente isto não é viável seja pela não obtenção do contato, seja pelo descaso dos moradores.-----------------FUNDAMENTAÇÃO DO ABANDONO COMO CRIME PERMANENTE:
O abandono de animais constitui evidentemente fato típico punível pelo art. 32 da Lei n. 9.605/98, pois constitui ato de abuso, privado que fica o animal (ou animais) do acesso à alimentação e demais cuidados. O abandono é considerado crime quando quem o pratica deixa sem auxílio ou proteção (desamparado), o animal a quem tem o dever, diante da lei, de amparar. Quando se abandona um animal que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, a situação o deixa incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, o fato típico está plenamente configurado na modalidade abusiva.
No caso específico do Estado do Rio de Janeiro, temos a Lei Estadual n. 4.808/06 que corrobora o fato de ser o abandono um ato ilícito em razão do descumprimento dos deveres de cuidado decorrentes da guarda de animal, nos termos do seu art. 16: “Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável: I -Assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número,de forma a permitir-lhes livre movimentação; II - Assegurar-lhes alimentação e água na freqüência, quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso necessário; III - Manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos; IV - Providenciar assistência médico-veterinária; V - Evitar que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem; VI - Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.”
CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL:
Neste sentido, enquanto perdurar a situação de abandono, o crime está em andamento (crime é tido como crime permanente – o abuso está sendo cometido com a situação do abandono e dela decorre), possibilitando a caracterização do flagrante delito. De acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal, “considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. O art. 303, também do Código de Processo Penal estabelece claramente que “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”, como é o caso do abandono de animais com privação de condições mínimas de subsistência, ou seja, os moradores que abandonam os animais incorrem na situação descrita no art. 302, inciso I do Código de Processo Penal, cumulado com o art. 303 do mesmo diploma legal.
Paralelamente, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XI, determina que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No mesmo sentido, o art. 150, § 3º, II, do Código Penal afirma que não constitui crime “a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. Segundo os §§4º e 5º do mesmo dispositivo, “a expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero”.
SOLUÇÕES PRÁTICAS:
Com base na fundamentação acima exposta, teríamos 4 alternativas básicas para ajudar os animais e situação emergencial (expostas em ordem de preferência):
(a) Solução consensual acima exposta;
(b) Requerer à autoridade judicial a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar dos animais abandonados com base no fato de constituir o abandono fato típico punível pelo art. 32 da Lei n . 9.605/98 (no pedido de expedição do mandado, explicitar quem ficará como fiel depositário dos animais – normalmente, o próprio requerente, pessoa física ou ONG); De acordo com o art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de busca deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; II - mencionar o motivo e os fins da diligência;III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
(c) Entrar em contato com o Ministério Público e/ou a autoridade policial com a finalidade de solicitar seja realizada diligência emergencial no sentido de interrupção do crime em andamento. Esta alternativa, como bem se sabe, dependerá da sensibilização do membro do Ministério Público e/ou da autoridade policial. A autoridade policial, com base no flagrante delito, poderá entrar na residência, cumprindo seu dever legal de interrupção do fato típico (art. 23, inciso III, do Código Penal). O ideal é que o arrombamento seja feito por chaveiro na presença da autoridade policial para que não seja caracterizado qualquer dano à propriedade alheia. No final da diligência, fazer constar do boletim de ocorrência ou do inquérito criminal porventura instaurado a narração do fato e quem ficou como depositário dos animais apreendidos. É sempre recomendável a presença de testemunhas.
(d) A terceira alternativa, menos recomendável, mas viável, seria o próprio cidadão, com base na ocorrência do crime, e da caracterização da situação flagrancial, providenciar o arrombamento da porta (sempre ideal por meio de chaveiro) e entrar na residência para salvar os animais em situação de abandono. Esta situação, estará amparada pelo estado de necessidade, que é uma excludente de ilicitude, prevista pelo artigo 23 do Código Penal (“não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; II - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito). É claro que nesta situação quem entra fica mais “vulnerável”. Portanto, é sempre bom documentar a entrada o mais fartamente possível na presença de testemunhas.
Espero ter colaborado para elucidar as medidas possíveis nesta delicada e triste situação.
Atenciosamente,
Daniel Lourenço.
daniel@lourenco.adv.br
Rio de Janeiro - Brasil-Obrigada amigo.---------Fique por dentro.--INVASÃO DE DOMICÍLIO PARA RESGATE DE ANIMAIS
> Geuza Leitão*
> Quantas vezes já ficamos condoídos ao ouvir o cão do vizinho uivando ou latindo, expressando solidão, dor, angústia e desespero? Estes maus tratos contra animais podem ser solucionados através da intervenção imediata da polícia, sem mandado judicial, tendo em vista que, o pedido de uma liminar para resgate do bicho é o remédio utilizado, mas a espera pelo deferimento da medida, poderia custar a vida do animal.
> Por isso, o papel das polícias civil e militar é importantíssimo. Lamentável, todavia, é que prevaleça no entendimento desses órgãos, a orientação ultrapassada de que, sem o mandado judicial, torna-se impossível prestar socorro ao animal. Os casos de insensibilidade se multiplicam e a autoridade policial, ao ser acionada, não se envolve, apesar da Constituição Federal permitir o arrombamento da casa ou do local onde esteja detido o animal quando das hipóteses de prática de fragrante delito (Art. 5º, XI), que só poderá efetivamente ser averiguadas com a pronta e eficaz intervenção. Dispõe o Art. 225, § 1º, VII: "Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" e que "Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade". O Art. 32 da Lei 9605/1998 prescreve: "Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Pena – detenção de três meses a um ano, e multa. O Decreto Federal 24.645/1934 dispõe no Art. 3º: Consideram-se maus tratos: I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II – "manter animais em lugares antigiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz".
> Ora, para prestar socorro, o ingresso no domicílio é autorizado pela própria Constituição Federal. Para casos de proprietários que deixam seus animais (especialmente cães) expostos ao sol e chuva, em locais insalubres sobre seus próprios dejetos, onde não há luz suficiente e acorrentados provocando dor e angústia, é plausível invocar o dispositivo constitucional que prevê exceções ao princípio da inviolabilidade do lar , "salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ..." (Art. 5º, XI CF).
> O socorro a que se refere o dispositivo constitucional não pode se restringir ao homem, mas estendido também aos animais que se achem em estado de perigo de vida e sofrimento. Desse modo, conclui-se que, diante de tais casos de impossibilidade de comunicação com o proprietário do imóvel a tempo de poupar o animal do sofrimento e/ou da morte, deve ser cumprido o dispositivo constitucional, para abrir a porta da casa em que estiver o animal, adotando providências acautelatórias como: abrir a porta da casa com um chaveiro para depois fechá-la, fazê-lo na presença de três testemunhas, lavrar um termo no local retratando as condições em que se encontrava o animal, comunicar à circunscrição policial e levar o bicho a uma clínica veterinária, evitando-se assim, a configuração da violação de domicílio (Art. 150, CPB).
> *Geuza Leitão - geuzaleitao@bol.com.br - Advogada e Presidente da União Internacional Protetora dos Animais - UIPA Fortaleza/CE - www.uipace.org ---------Muito bommmmm-E por fim...Para Denunciar Veterinários...Como denunciar ao Conselho Regional de Medicina Veterinária
Em resposta à mensagem enviada à protetora Sandra, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de SP informa sobre os procedimentos para se encaminhar uma denúncia contra médicos veterinário que tenham atitudes não condizentes com a ética que deve nortear seu exercício profissional.----------Procedimento para denúncia.-----------a) A denúncia deverá ser formalizada por escrito em (2 vias) aos cuidados da Diretoria do CRMV-SP, e, conter os dados do denunciante, tais como: o nome, assinatura, endereço, inscrição no CNPJ ou CPF e estar acompanhados das provas suficientes à demonstração do alegado ou indicar os elementos de comprovação;
b) Relatar detalhadamente os fatos, colocando os dados do denunciado, tais como: nome, nº. de registro no CRMV, endereço de atendimento, telefone, etc.
Se houverem documentos comprobatórios, como: receitas, resultados de exames, carteira de vacinação e tudo o que for pertinente ao assunto, anexar cópia ou documento original na carta-relato;
IMPORTANTE: Conforme o Art. 19º, da Resolução CFMV nº. 875, de 12/12/2007, que Aprova o Código de Processo Ético-Profissional, a denúncia deverá ser assinada e documentada.Só poderá instaurar o Processo Ético Profissional se tal queixa/denúncia conter os elementos necessários para sua apuração, entre os quais, encontra-se a assinatura do denunciante, tornando-se assim, impraticável a instauração de Processo Ético-Profissional por denúncias via e-mail.c) Poderá ser entregue pessoalmente na Sede do CRMV-SP e Delegacias Regionais, ou enviada pelo correio.A Diretoria irá apurar as responsabilidades,e comunicará através de correspondência das providências tomadas.
Tratando-se de exercício ilegal da Medicina Veterinária, a denúncia será enviada à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial, por tratar-se de contravenção penal.A denúncia deverá ser enviada ao seguinte endereço:
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo
A/C: Diretoria
Rua Apeninos, 1.088 - Paraíso.
04104-021 - São Paulo/SP
Agora não há porque nossos animais serem maltratados. vamos á luta. obrigada.

LEIS QUE DEFENDEM OS ANIMAIS



DECRETO LEI n° 24.645 de 1934
Art. 1 - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 3 - Consideram-se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal.
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz [...]
Art. 16 - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.
Art. 17 - A palavra animal, da presente Lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Veja a Lei na íntegra: www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=39567

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988
Art. 225. [...] § 1º [...] incumbe ao poder público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Veja a Lei na íntegra: www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_13.07.2010/art_225_.shtm

LEI nº 9.605 de 1998 - LEI FEDERAL DE CRIMES AMBIENTAIS
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Veja a Lei na íntegra: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm

LEI n° 5.197 de 1967
Art. 1º. - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
Veja a Lei na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5197.htm

O Poder das Palavras

A linguagem dirige nossos pensamentos para direções especificas e, de alguma forma, ela nos ajuda a criar a nossa realidade, potencializando ou limitando as nossas possibilidades. A habilidade de usar a linguagem com precisão é essencial para uma boa comunicação.

1) CUIDADO COM A PALAVRA NÃO. A Frase que contém NÃO, para ser compreendida, traz à mente o que está junto com ela. O NÃO existe apenas na linguagem e não na experiência. Por exemplo: pense em “NÃO”… Não vem nada à mente. Agora, vou lhe pedir não pense na cor vermelha… Eu pedi para você NÃO pensar na cor vermelha e você pensou. Procure falar no positivo, o que você quer e não o que você não quer.

2) CUIDADO COM A PALAVRA MAS, QUE NEGA TUDO QUE VEM ANTES. Por exemplo: “O Pedro é um rapaz inteligente, esforçado, MAS…”. Substitua o MAS por E, quando indicado.

3) CUIDADO COM A PALAVRA TENTAR, QUE PRESSUPÕE A POSSIBILIDADE DE FALHA. Por exemplo: “Vou tentar encontrar com você amanhã às 8 horas”. Em outras palavras: Tenho grande chance de não ir, pois vou “tentar”. Evite TENTAR, FAÇA.

4) CUIDADO COM NÃO POSSO OU NÃO CONSIGO, que dão idéia de incapacidade pessoal. Use NÃO QUERO, NÃO PODIA ou NÃO CONSEGUIA, que pressupõe que vai conseguir, que vai poder.

5) CUIDADO COM AS PALAVRAS DEVO, TENHO QUE OU PRECISO, que pressupõem que algo externo controla a sua vida. Em vez delas use QUERO, DECIDO, VOU.

6) Fale dos problemas ou das descrições negativas de si mesmo, utilizando o verbo no passado. Isto libera o presente. Por exemplo, “Eu tinha dificuldade em fazer isto…”

7) Fale das mudanças desejadas para o futuro utilizando o tempo presente do verbo. Por exemplo: em vez de dizer “Vou conseguir”, diga “Estou conseguindo”.

8) Substitua o SE por QUANDO. Por exemplo: em vez de falar “Se eu conseguir ganhar dinheiro vou viajar”, fale “Quando eu conseguir ganhar dinheiro vou viajar”.

9) Substitua ESPERO por SEI. Por exemplo: em vez de falar “Eu espero aprender isso”, diga “Eu sei que vou aprender isso”. ESPERAR suscita dúvidas e enfraquece a linguagem.

10) Substitua o CONDICIONAL pelo PRESENTE. Por exemplo: Ao invés de dizer “Eu gostaria de agradecer à presença de vocês”, diga “Eu agradeço a presença de vocês”. O verbo no presente fica mais forte e concreto.

(Autor:Dr.Jairo Mancilha, Ph.D/ Neurolinguistica, e Psiquiatra)-----------Hélio Ribeiro, radialista, entre outras honrosas atividades, escreveu “O Poder da Mensagem”.
Suas palavras inspiravam e ensinavam. Dele, colecionei pérolas insubstituíveis.
Agora, num único texto, reencontrei a qualidade de informação comparável aos conselhos do referido autor.
Para saber desse texto, precisei chegar a um “site” sobre ANIMAIS. Inesperado, mas compatível. Afinal, só quem ama os bichos é capaz de entender plenamente e concordar com a mensagem “O Poder das Palavras”.--------Para os demais amantes das letras.
Duas pérolas de Hélio Ribeiro: “O pior cego é aquele que vê e faz que não viu!” (Faz-nos lembrar algum político brasileiro?) “Quando cessa o culto ao talento, começa o culto à mediocridade!” (A moderna MPB…).ambas nos fazem pensar no nosso dia-a-dia, né? É só abrir os jornais, assistir os noticiários da TV.