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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Maus tratos em animais>>>Como denunciar? Informações para você que quer denunciar algum mau trato presenciado, mas não sabe como








Maus tratos em animais>>>Como denunciar? Informações para você que quer denunciar algum mau trato presenciado, mas não sabe como....ANTES DE FAZER UMA DENUNCIA.--------------Por mais que as leis existam, e temos direitos a elas...Mas infelizmente a tendência sempre é mais para os direitos humanos e menos para os animais.
Existem as denuncias verídicas, mas existem aquelas somente por intrigas e vinganças.
Que fazem os protetores perderem tempo, se deslocando de um lugar para o outro e no entanto em algumas vezes a denuncia não é verdadeira.
Antes de fazer uma denuncia e pedir socorro, procure inicialmente levantar as provas se existe realmente maus tratos.
Tire fotos, pergunte na vizinhança, para mais de um vizinho "distintos".
Observe o animal..se esta magro, cabisbaixo, se esta sozinho no lugar.
Tente um contato com o dono, o porque que o animal esta naquelas condições, se precisa de ajuda. Tente orienta-lo das necessidades do animal mas sempre conversando com educação.
As vezes é a própria ignorância do proprietário de como cuidar de seu animal, e que com uma boa conversa resolve.
NUNCA TOME ATITUDES PRECIPITADAS..
O que para nós parece ser maus tratos, para muitos não é.---------------------LIGUE 0800-61-8080 P/MAUS TRATOS EM TODO BRASIL - LINHA VERDE DO IBAMA-----------Chegou o que estava faltando !! É só ligar e fazer a sua denúncia sobre maus tratos:
O telefone da Linha Verde é 0800-61-8080. A ligação é gratuita de qualquer lugar do Brasil
"Muito bom... liguei e confirmei que o numero existe e recebe denuncias. Se cada um que presenciar ou souber de maus tratos em algum
Animal e fizer a denúncia, quem sabe o desrespeito se torna menor... Repasse, alguem pode precisar desta ajuda"-as denúncias sobre maus-tratos a animais correspondem à metade das ligações feitas à Linha Verde do Ibama.
Somente no Distrito Federal, pelo menos cinco pessoas denunciam esse tipo de agressão por dia.
"Esse número nem representa a realidade, pois muita gente nem chega a denunciar", comenta.
O telefone da Linha Verde é 0800-61-8080. A ligação é gratuita de qualquer lugar do Brasil---------------------Leis de proteção animal

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS - Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 Art. 32º. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1 . Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2 . A pena e aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.



DECRETO Nº 24.645, de 10 de julho de 1934 - Estabelece medidas de proteção aos animais

Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.

Art. 3º - Consideram-se maus tratos:

I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;

IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou interesse da ciência;

V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

VI - não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;

VII - abate para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;

VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;

IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;

XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo, ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;

XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

XIII - deixar de revestir com o couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiro;

XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;

XV - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;

XVI - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;

XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta Lei;

XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer modo que lhes produza sofrimento;

XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro animal;

XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas;

XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;

XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;

XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas;

XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água ealimento;

XXV - engordar aves mecanicamente;

XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos a alimentação de outros;

XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;

XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem ou sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;

XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécies ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;

XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;

XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores, e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.



Constituição Federal

(...)Art. 225º. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.Constituição do Estado do Rio Grande do Sul

(...)
Art. 13º - É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:

(...) V - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade; (...)--------------Como denunciar falta de ética veterinaria ou falsos veterinarios.--------------Procedimento para denúncia.-------------SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA

DO ESTADO DE SÃO PAULO




Informamos que o procedimento correto para apuração das responsabilidades é o de apresentar uma denúncia formal, da seguinte maneira:



a) A denúncia deverá ser formalizada por escrito em (2 vias) aos cuidados da Diretoria do CRMV-SP, e, conter os dados do denunciante, tais como: o
nome, assinatura, endereço, inscrição no CNPJ ou CPF e estar acompanhados das
provas suficientes à demonstração do alegado ou indicar os elementos de
comprovação;



b) Relatar detalhadamente os fatos, colocando os dados do denunciado, tais como: nome, nº. de registro no CRMV, endereço de atendimento, telefone,
etc.

Se houverem documentos comprobatórios, como: receitas, resultados de exames, carteira de vacinação e tudo o que for pertinente ao assunto, anexar cópia ou
documento original na carta-relato;



IMPORTANTE: Conforme o Art. 19º, da Resolução CFMV nº. 875, de 12/12/2007, que Aprova o Código de Processo Ético-Profissional, a denúncia deverá ser
assinada e documentada.

Portanto, só poderemos instaurar o Processo Ético Profissional se tal queixa/denúncia conter os elementos necessários para sua apuração, entre os quais, encontra-se a assinatura do denunciante,
tornando-se assim, impraticável a instauração de Processo Ético-Profissional por
denúncias via e-mail.



c) Poderá ser entregue pessoalmente na Sede do CRMV-SP e Delegacias Regionais, ou enviada pelo correio.

A Diretoria irá apurar as responsabilidades, e V. Sa. será comunicada através de correspondência das providências
tomadas.



Tratando-se de exercício ilegal da Medicina Veterinária, a denúncia será enviada à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial, por
tratar-se de contravenção penal.

A denúncia deverá ser enviada ao seguinte endereço:



Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo

A/C: Diretoria

Rua Apeninos, 1.088 - Paraíso.

04104-021 - São Paulo/SP

DÚVIDAS: tel. (0**11) 5908-4778 – Ética Profissional.--------------------No Rio de janeiro, vc tem como denunciar!RESPOSTA:Pessoal,

Como Coordenador das Comissões de Defesa do meio Ambiente e Especial de Proteção Animal da ALERJ, presididas pelo Dep. André Lazaroni, desde já garanto a apuração e providências nas denúncias efetivadas (podem ser anônimas) pelo site da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Já atuamos em diversas feiras, casos de tráfico e maus tratos, bem como em fábricas de filhotes.
Estamos à disposição,

Fabiano Jacob
ALERJ____email pessoal é: fabiano@andrelazaroni.com.br !__________________Oi Fabiano..Bom saber que você está conosco....
É tão bom saber que podemos contar com a ALERJ. Bom saber que temos apoio vindo de algum lugar desse Brasil ^^O que eu puder ajudar para acabar de uma vez com as maldades contra nossos animais, pode contar comigo.e que podemos juntos ajudar os animais !Que Deus o abençõe.Beijinhos no coração.------------------------ Amiguxos e amiguxas amados, vamos á luta os animaizinhos tem que ter ajuda .vamos á luta. Obrigada amo vcs beijinhos no coração. laurabeu.
Abçs!!

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