O que diz a Lei Brasileira
Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Capítulo V, art. 32
Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
§1o – Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§2o – A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal
Lei 11.794, de 8 de outubro de 2008
Capítulo IV, art. 14, § 3
Sempre que possível, as práticas de ensino deverão ser fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua reprodução para a ilustração de práticas futuras, evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos didáticos com animais.
terça-feira, 6 de julho de 2010
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